- 1 -Os recintos devem dispor de meios próprios de intervenção, que permitam a extinção imediata de focos de incêndio pelos próprios utentes ou ocupantes, e de meios que facilitem aos bombeiros o lançamento rápido das operações de socorro.
- 2 -Os locais de tipo B1 devem ainda ser dotados de sistemas especiais de extinção que assegurem a contenção imediata de qualquer início de incêndio neles iniciado.
Artigo 198.º — Critérios de segurança
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)
Original
Em vigor de 16/12/1995 a 31/12/2008