- 1 -A admissão de ar para desenfumagem dos locais pode ser realizada por meios naturais ou mecânicos, nas condições dos números seguintes.
- 2 -Os meios naturais de admissão de ar devem ser estabelecidos nas condições indicadas no artigo 226.º, sendo ainda permitidas aberturas para escadas enclausuradas.
- 3 -A admissão de ar por meios mecânicos deve ser realizada por bocas de insuflação ligadas a ventiladores através de condutas.
Artigo 230.º — Admissão de ar
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)
Original
Em vigor de 16/12/1995 a 31/12/2008