- 1 -Os ventiladores de extracção dos fumos devem resistir, sem alterações sensíveis do seu regime de funcionamento, à passagem de fumos e gases a uma temperatura de 400ºC, durante duas horas em recintos situados em edifícios de altura superior a 28 m e durante uma hora nos restantes, devendo este comportamento ser certificado por laboratório oficial.
- 2 -Os dispositivos de ligação dos ventiladores referidos no número anterior às condutas devem ser constituídos por materiais da classe M0.
- 3 -A posição dos aparelhos de comando dos ventiladores deve ser sinalizada no posto de segurança, quando exista.
Artigo 234.º — Ventiladores de extracção de fumos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)
Original
Em vigor de 16/12/1995 a 31/12/2008