- 1 -As cortinas para obturação das telas de projecção e das bocas de cena devem, em geral, ser constituídas por materiais da classe M1.
- 2 -Em casos excepcionais é, contudo, permitida a utilização de materiais da classe M2, desde que aprovados pela entidade licenciadora.
- 3 -Para além dos panos de cena e de obturação da tela de projecção, os reposteiros e os cortinados dispostos em locais do tipo A devem ser constituídos por materiais da classe M2, excepto nos caminhos de evacuação verticais enclausurados, onde devem apresentar a classe M1.
- 4 -Nos restantes locais, os reposteiros e os cortinados podem ser constituídos por materiais da classe M3.
- 5 -Nos caminhos de evacuação dos locais do tipo A não é permitida a instalação ou de reposteiros ou de cortinados em posição transversal ao sentido de marcha.
- 6 -As disposições dos n.os 1, 2, 3 e 4 são aplicáveis a recintos alojados em tendas ou em estruturas insufláveis.
Artigo 25.º — Reposteiros e cortinados
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)
Original
Em vigor de 16/12/1995 a 31/12/2008