- 1 -Todos os recintos com diversões aquáticas disporão de um regulamento interno, a aprovar pela entidade licenciadora, o qual conterá as normas de observância obrigatória pelos utentes e entidade interessada na exploração.
- 2 -O regulamento referido no número anterior deve ser disponibilizado a qualquer utente que o solicite.
- 3 -À entrada do recinto e no seu interior, em locais estratégicos, devem ser colocados cartazes com a inscrição das principais regras de observância por parte do público.
- 4 -Junto às actividades aquáticas deve ser aposta sinalética, indicando com precisão as regras de utilização a tomar em consideração.
- 5 -Os estabelecimentos com diversões aquáticas disporão obrigatoriamente de pessoal de vigilância, de salvamento, com curso de nadadores-salvadores, e de prestação de socorros médicos.
Artigo 260.º — Recintos com diversões aquáticas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/04/1997
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/04/1997
Decreto-Lei n.º 65/97 - 1.ª Série(31/03/1997)
Original
Em vigor de 16/12/1995 a 31/03/1997