- 1 -Os pontos de penetração no recinto podem consistir em vãos de porta ou de janela, eventualmente ligados a varandas ou galerias, e devem ser previstos em todos os pisos do recinto dentro do alcance das auto-escadas dos bombeiros.
- 2 -Os pontos de penetração devem ser criteriosamente localizados, à razão de um ponto, no mínimo, por cada 800 m2, ou fracção de 800 m2, de área interior do piso que servem.
- 3 -Os pontos de penetração não devem dispor de grades, grelhagens ou vedações que impeçam ou dificultem a sua transposição e, a partir deles, deve ser assegurada a fácil progressão no recinto.
- 4 -Quando os pontos de penetração forem vãos de janela, o pano de peito não deve ter espessura superior a 0,30 m numa extensão de 0,50 m abaixo do peitoril, no mínimo, para permitir o engate das escadas de ganchos.
- 5 -As paredes exteriores não devem comportar elementos que possam impedir ou dificultar os acessos aos pontos de penetração no recinto.
Artigo 8.º — Vãos para penetração no recinto
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)
Original
Em vigor de 16/12/1995 a 31/12/2008