- 1 -As centrais térmicas devem ser dotadas de um sistema de ventilação permanente, constituído por dispositivos para admissão de ar junto ao pavimento e por aberturas directas para o exterior na parte superior das paredes, ou por aberturas ligadas a condutas constituídas por materiais da classe M0, e conduzindo directamente à cobertura do edifício.
- 2 -As condutas para evacuação de produtos de combustão produzidos pelos aparelhos devem ser estanques, constituídas com materiais da classe M0 e não devem atravessar os locais destinados à armazenagem de combustível.
- 3 -As condutas que sirvam aparelhos, ou conjunto de aparelhos, com potência total útil superior a 300 kW não devem ter qualquer percurso em locais acessíveis ao público.
Artigo 128.º — Ventilação e evacuação de fumos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)
Original
Em vigor de 16/12/1995 a 31/12/2008