- 1 -Nas centrais térmicas é proibido o armazenamento de quaisquer matérias inflamáveis, tóxicas ou corrosivas.
- 2 -É interdito o uso, como combustível dos aparelhos, de líquidos inflamáveis da 1.ª categoria.
Artigo 129.º — Matérias perigosas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)
Original
Em vigor de 16/12/1995 a 31/12/2008