- 1 -As fontes locais de energia de emergência, para apoio de instalações de potência reduzida, devem ser constituídas por baterias do tipo níquel-cádmio estanque, dotadas de dispositivos de carga e regulação automáticos.
- 2 -Os dispositivos referidos devem satisfazer as seguintes condições:
- a)Na presença de energia da fonte normal, assegurar a carga óptima dos acumuladores;
- b)Após a descarga, por falha do abastecimento de energia da rede, proporcionar a sua recarga automática, a qual deve estar concluída no prazo máximo de trinta horas.
- 3 -No decurso da operação de recarga, as instalações que são apoiadas pelas fontes devem permanecer aptas a funcionar.
- 4 -O tempo de autonomia a garantir pelas fontes deve ser adequado à instalação ou ao sistema apoiados.
Artigo 150.º — Fontes locais de energia de emergência
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)
Original
Em vigor de 16/12/1995 a 31/12/2008