- 1 -Os aparelhos de aquecimento autónomos são interditos em locais do tipo A de recintos das 1.ª e 2.ª categorias.
- 2 -Nos locais do tipo A de recintos das 3.ª, 4.ª e 5.ª categorias é permitida a utilização de aparelhos independentes, desde que sejam alimentados a energia eléctrica e não contenham tubos ou painéis radiantes ou resistências em contacto directo com o ar.
- 3 -Nos locais do tipo A2 das 4.ª e 5.ª categorias, pode ainda ser admitida a utilização de aparelhos autónomos utilizando combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos, desde que não sejam situados em tendas ou em estruturas insufláveis e mediante autorização expressa da DGEAT.
- 4 -Em locais do tipo A, os aparelhos independentes devem ser fixos.
Artigo 168.º — Locais do tipo A
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)
Original
Em vigor de 16/12/1995 a 31/12/2008