- 1 -Nos locais com lugares servidos por mesas:
- a)O número de mesas não pode ser superior a 1/4 da área, medida em metros quadrados, da zona que lhes está destinada;
- b)A soma das áreas ocupadas pelas mesas não pode exceder metade da área disponível para a sua instalação.
- 2 -Nos teatros e cinemas ao ar livre, o número de mesas e cadeiras, quando existam, e a sua disposição devem ser determinados pela DGESP, não podendo, contudo, o número de cadeiras de cada zona ser superior ao triplo do número de mesas.
Artigo 66.º — Lugares servidos por mesas
Vigente desde: 16/12/1995
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Em vigor desde 16/12/1995