- 1 -Os acessos ao topo das escadas que servem bancadas devem ser dispostos ao mesmo nível e de forma que o público convirja para estes a partir da frente ou dos lados.
- 2 -Não são permitidos acessos que obriguem à movimentação do público em volta das extremidades das balaustradas, excepto se este for dirigido através de encaminhamentos claramente delineados, tais como coxias.
Artigo 71.º — Acessos às escadas em recintos com bancadas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)
Original
Em vigor de 16/12/1995 a 31/12/2008