- 1 -Nos recintos alojados em estruturas insufláveis, deve ser previsto um espaço, junto a cada saída, protegido da ruína da estrutura, com as seguintes características:
- a)Área não inferior a 10 m2/up da saída;
- b)Altura não inferior à do vão de saída;
- c)Suportes rígidos ligados às saídas calculados para uma sobrecarga de 250 N/m2.
- 2 -Os suportes rígidos devem ser prolongados para o exterior sempre que a queda do revestimento possa obturar as saídas.
Artigo 72.º — Acessos às saídas de estruturas insufláveis
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)
Original
Em vigor de 16/12/1995 a 31/12/2008