- 1 -Os locais do tipo A com lotação superior a 50 pessoas devem possuir, no mínimo, duas saídas, tão afastadas quanto possível, por forma a evitar que sejam simultaneamente bloqueadas pelo efeito de um mesmo sinistro.
- 2 -No caso de locais com lotações superiores a 50 e não superiores a 1000 pessoas devem ser previstas, no mínimo, três saídas, repartidas pelo seu perímetro, nas condições do número anterior.
- 3 -Para lotações superiores a 1000 pessoas deve ser prevista mais uma saída por cada grupo de 500 pessoas, sendo para o efeito o efectivo de público arredondado para o múltiplo de 500 superior.
- 4 -Nos locais ao ar livre, as lotações referidas nos números anteriores podem ser, contudo, duplicadas.
- 5 -Quando o pavimento não for horizontal, as saídas devem ser dispostas de modo que, no mínimo, metade da sua capacidade de evacuação se localize abaixo da cota média daquele.
- 6 -Junto das saídas não devem ser dispostas dependências que, pela sua natureza ou utilização, possam provocar o aglomeramento do público.
Artigo 73.º — Número e localização das saídas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)
Original
Em vigor de 16/12/1995 a 31/12/2008