- 1 -As pistas de circo devem possuir dimensões compatíveis com o espectáculo a realizar, pavimento revestido por tapete ou estrado e ser convenientemente separadas das zonas reservadas ao público.
- 2 -O acesso à pista deve ser feito por duas entradas distintas, no mínimo, sendo uma privativa a animais.
- 3 -Os equipamentos e os aparelhos de cena com funções de suporte devem ser aplicados a elementos calculados para os esforços resultantes da sua aplicação, sendo obrigatória a indicação, por forma bem visível, do valor das cargas máximas admissíveis.
- 4 -O ensaio dos elementos referidos no número anterior deve ser realizado com a sobrecarga de 20%.
- 5 -As jaulas desmontáveis destinadas à exibição em pista devem satisfazer as seguintes condições:
- a)Ser construídas com materiais de resistência adequada e convenientemente escoradas e fixadas ao pavimento;
- b)Dispor de uma antecâmara para refúgio do domador ou isolamento dos animais;
- c)Possuir cobertura construída com o mesmo material da estrutura ou com rede de malha apertada de comprovada resistência.
Artigo 93.º — Pistas de circo
Vigente desde: 16/12/1995
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Em vigor desde 16/12/1995