Nos aldeamentos turísticos que disponham de 75 ou mais unidades de alojamento, o lugar de responsável pelo seu funcionamento é obrigatoriamente exercido por pessoa com qualificação profissional ou habilitação académica adequada, nos termos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 271/82, de 13 de Julho.
Artigo 15.º — Responsável pelo funcionamento dos estabelecimentos
Vigente desde: 17/09/1997
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Em vigor desde 17/09/1997