- 1 -É obrigatório entregar ao utente, no momento do seu registo no estabelecimento, um cartão redigido em português e inglês, com as seguintes indicações:
- a)Nome e classificação do estabelecimento;
- b)Nome do utente;
- c)Identificação da unidade de alojamento;
- d)Preço diário a cobrar pela unidade de alojamento;
- e)Data de entrada;
- f)Data prevista de saída;
- g)Número de pessoas que ocupam a unidade de alojamento.
- 2 -Nas unidades de alojamento devem ser colocadas à disposição dos utentes as seguintes informações:
- a)Os serviços, equipamentos e instalações cuja utilização está incluída no preço da diária da unidade de alojamento;
- b)Os preços dos serviços prestados pelo empreendimento;
- c)O tipo de serviços de utilização turística de uso comum e de exploração turística disponíveis no estabelecimento;
- d)Que a entidade exploradora não se responsabiliza pelo dinheiro, jóias ou outros objectos de valor que não sejam depositados através do serviço de guarda de valores prestado na recepção;
- e)A existência de livro de reclamações.
- 3 -Nas indicações destinadas a dar a conhecer aos utentes quer os serviços que o estabelecimento oferece quer outras informações de carácter geral devem ser usados os sinais normalizados constantes da tabela aprovada pela portaria a que se refere o artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho.
Artigo 18.º — Informações
Vigente desde: 17/09/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/09/1997