- 1 -As fracções que constituem apartamentos turísticos, além de constituírem unidades independentes, devem ser distintas e isoladas entre si, com saída própria para o exterior ou para uma parte comum do edifício em que se integram.
- 2 -O estabelecimento de apartamentos turísticos pode:
- a)Ocupar a totalidade das unidades de alojamento de um ou mais edifícios que formem um conjunto urbanístico coerente;
- b)Ocupar a maioria das unidades de alojamento de um ou mais edifícios que formem um conjunto urbanístico coerente;
- c)Integrar apartamentos dispersos em vários edifícios.
- 3 -A exploração dos apartamentos turísticos referidos na alínea c) do n.º 2 não pode ser autorizada em edifícios onde já funcione uma exploração de apartamentos turísticos nos termos da alínea b) do mesmo número.
Artigo 38.º — Características específicas dos apartamentos turísticos
Vigente desde: 17/09/1997
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