- 1 -Os apartamentos turísticos definidos nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 38.º devem dispor de uma única recepção/portaria, independentemente de ocuparem vários edifícios.
- 2 -Esta recepção/portaria pode ser um escritório de atendimento de acordo com o definido no artigo 46.º
- 3 -A zona de recepção/portaria situa-se em ponto acessível e claramente assinalado.
Artigo 39.º — Recepção/portaria
Vigente desde: 17/09/1997
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Em vigor desde 17/09/1997