- 1 -Os apartamentos turísticos existentes à data da entrada em vigor do presente diploma consideram-se classificados, independentemente de quaisquer formalidades, como meios complementares de alojamento.
- 2 -Os apartamentos turísticos referidos no número anterior que estejam classificados como apartamentos turísticos de 1.ª e de 2.ª consideram-se classificados, independentemente de quaisquer formalidades, nas categorias de 4 e 3 estrelas, respectivamente.
- 3 -Aplica-se aos apartamentos turísticos referidos no número anterior o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 65.º — Reclassificação dos apartamentos turísticos
Vigente desde: 17/09/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/09/1997