- 1 -As piscinas devem ter equipamentos que garantam que as características das águas obedecem aos parâmetros definidos pelo Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março, e pelo Decreto Regulamentar n.º 5/97, de 31 de Março.
- 2 -Nas piscinas devem existir balneários, com separação por sexos, dotados de chuveiros e retretes em cabinas separadas e lavatórios, sempre que estejam afastadas dos alojamentos que servem.
Artigo 9.º — Piscinas
Vigente desde: 17/09/1997
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Em vigor desde 17/09/1997