- 1 -As entidades formadoras devem emitir um certificado de formação profissional conforme os modelos publicados em anexo a este diploma.
- 2 -O certificado de formação profissional pode assumir a forma de certificado de formação profissional e de certificado de frequência de formação profissional.
- 3 -A emissão dos certificados estabelecidos no n.º 1 é obrigatória para os cursos ou acções que beneficiem de apoios financeiros públicos e recomendada para os que não beneficiem desses apoios.
Artigo 1.º — Disposições gerais
Vigente desde: 23/04/2002
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Em vigor desde 23/04/2002