- 1 -O certificado de formação profissional, previsto no n.º 2 do artigo 1.º, é o título que comprova que o formando concluiu curso ou acção de formação com aproveitamento após processo avaliativo.
- 2 -O certificado de formação profissional deve conter a seguinte informação:
- a)Identificação da entidade formadora, através da sua designação social e ou comercial, do número de identificação de pessoa colectiva, do endereço e eventual logótipo associado;
- b)Identificação do titular do certificado, através da indicação do seu nome completo, naturalidade, nacionalidade, data de nascimento e número do bilhete de identidade ou de passaporte;
- c)Identificação do curso ou acção de formação, através da sua designação, eventual legislação ou regulamentação de enquadramento, duração total em horas, data de realização, modalidade de formação, plano curricular discriminado, incluindo respectivas cargas horárias, e área de formação de acordo com a Classificação Nacional de Áreas de Formação, constante na Portaria n.º 316/2001, de 2 de Abril;
- d)Referência às competências adquiridas;
- e)Referência à classificação final obtida pelo formando, qualitativa ou quantitativa, com indicação neste caso da escala de avaliação adoptada;
- f)Designação das saídas profissionais e nível de formação respectivo, quando for caso disso;
- g)Referência à equivalência escolar, quando for caso disso;
- h)Referência à acreditação da entidade formadora, nos termos da Portaria n.º 782/97, de 29 de Agosto, quando for caso disso;
- i)Referência ao apoio do Estado Português e da União Europeia, quando for caso disso;
- j)Referência ao sistema nacional de certificação profissional nos termos do Decreto-Lei n.º 95/92, de 23 de Maio, quando for caso disso, nomeadamente quanto à entidade certificadora designada no âmbito desse sistema e os correspondentes números do certificado de homologação do curso e da autorização da acção de formação.
- 3 -Os elementos identificados na alínea f) do número anterior podem não constar no certificado de formação profissional quando este atesta a frequência, com aproveitamento, de curso ou acção de formação que, embora proporcione a aquisição de competências, não confere um nível de qualificação completo à saída.
Artigo 2.º — Certificado de formação profissional
Vigente desde: 23/04/2002
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Em vigor desde 23/04/2002