Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, a validade dos certificados de formação profissional ou de frequência de formação profissional é conferida pela aposição do carimbo ou selo branco da entidade formadora e da assinatura do respectivo responsável ou de quem tenha competência por ele delegada.
Artigo 4.º — Validade dos certificados
Vigente desde: 23/04/2002
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