- 1 -As entidades formadoras devem manter informação actualizada sobre os certificados emitidos e arquivar as cópias dos certificados e respectivos termos de emissão.
- 2 -Se houver cessação da actividade, a informação e os documentos referidos no número anterior são enviados ao Instituto do Emprego e Formação Profissional para arquivo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Fevereiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Júlio Domingos Pedrosa da Luz de Jesus - Paulo José Fernandes Pedroso.
Promulgado em 22 de Março de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Março de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO N.º 1
Modelo de certificado de formação profissional
(ver modelo no documento original)
ANEXO N.º 2
Modelo de certificado de frequência de formação profissional
(ver modelo no documento original)
Artigo 5.º — Disposições finais
Vigente desde: 23/04/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/04/2002