- 1 -O CNC pode requerer a quaisquer entidades públicas ou privadas os elementos que considerar indispensáveis para a realização das suas tarefas.
- 2 -Cabe aos serviços, organismos e entidades do Ministério da Cultura o dever de colaborar com o CNC designadamente, de prestar toda a informação que por este órgão lhes seja solicitada.
- 3 -No âmbito da colaboração interministerial cabe aos serviços, organismos e entidades integrados na Administração Pública central, local e regional, colaborar com o CNC, prestando a informação que lhes seja solicitado pelo presidente do plenário ou das secções.
Artigo 11.º — Direito de informação e de colaboração
Vigente desde: 29/03/2007
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Em vigor desde 29/03/2007