- 1 -Os membros do CNC são dispensados das suas actividades profissionais públicas ou privadas, quando se encontrem no exercício efectivo de funções no âmbito do presente órgão, sem perca de quaisquer direitos ou regalias.
- 2 -As funções dos membros do CNC podem ser exercidas cumulativamente com outras funções públicas ou privadas, sem prejuízo do consagrado legalmente quanto ao regime de incompatibilidades e impedimentos.
- 3 -Aos membros do CNC, sempre que no exercício dessas funções se verifique a necessidade de efectuar qualquer deslocação em território nacional, que implique a ausência do local da sua residência ou do respectivo domicílio necessário, são abonadas ajudas de custo e de transporte de acordo com as seguintes regras:
- a)No caso dos membros do CNC serem titulares de cargos de direcção superior ou intermédia ou a estes equiparados, o abono de ajudas de custo e de transporte faz-se de acordo e em estreito cumprimento pelo respectivo regime legal vigente para os funcionários e agentes da Administração Pública;
- b)No caso dos membros do CNC não serem titulares de quaisquer cargos de direcção ou a estes equiparados o abono de ajudas de custo e de transporte faz-se de acordo com as regras aplicáveis à respectiva carreira e categoria do lugar de quadro do serviço ou organismo de origem que o respectivo funcionário detém, em estreito cumprimento pelo respectivo regime legal vigente para os funcionários e agentes da Administração Pública;
- c)No caso dos membros do CNC que o integram na qualidade de individualidade de reconhecido mérito não deterem qualquer tipo de vínculo laboral à Administração Pública o montante do abono das respectivas ajudas de custo e de transporte é fixado por despacho conjunto dos ministros das Finanças e da Cultura, nos termos do regime legal em vigor.
Artigo 12.º — Direitos e garantias dos membros do CNC
Vigente desde: 29/03/2007
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Em vigor desde 29/03/2007