- 1 -O plenário do CNC tem a seguinte composição:
- a)O membro do Governo responsável pela área da Cultura que preside;
- b)Os demais membros do Governo com competências na área da Cultura;
- c)Os presidentes das Secções Especializadas;
- d)Um representante do Centro Português de Fundações;
- e)Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
- f)Um representante da Associação Nacional de Freguesias;
- g)Um representante do Conselho Nacional de Reitores das Universidades Portuguesas;
- h)Um representante do Conselho Nacional do Consumo;
- i)Um representante da Conferência Episcopal Portuguesa;
- j)Dez individualidades de reconhecido mérito, representativas das várias áreas da Cultura, a designar pelo membro do Governo responsável pela área da Cultura.
- 2 -O membro do Governo responsável pela área da Cultura pode delegar a sua representação em qualquer outro membro do Governo com competências na mesma área sem quaisquer poderes de subdelegação.
- 3 -O plenário designa de entre os seus membros, um vice-presidente e um vogal que assumirá as funções de secretário, o qual pode ser coadjuvado por um funcionário, preferencialmente do quadro da Secretaria-Geral do Ministério da Cultura ou aí em exercício de funções afecto ao Gabinete dos membros do Governo, designado pelo presidente.
Artigo 16.º — Composição do plenário do CNC
Vigente desde: 29/03/2007
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Em vigor desde 29/03/2007