- 1 -São criadas as seguintes secções especializadas permanentes:
- a)Secção do Livro e das Bibliotecas;
- b)Secção dos Arquivos;
- c)Secção dos Museus e da Conservação e Restauro;
- d)Secção do Património Arquitectónico e Arqueológico;
- e)Secção do Cinema e do Audiovisual;
- f)Secção dos Direitos de Autor e Directos Conexos;
- 2 -Podem ser criadas comissões de trabalho que se revelem necessárias para estudar matérias específicas no âmbito das competências das secções especializadas;
- 3 -As regras e os procedimentos internos de funcionamento das secções especializadas do CNC são objecto de regulamento interno a aprovar por maioria dos membros que respectivamente integram cada uma delas.
- 4 -Os presidentes das secções especializadas permanentes referidas no n.º 1 do presente artigo podem designar respectivamente, um vice-presidente, de entre os restantes membros da secção;
- 5 -Para as reuniões das secções especializadas podem ser, por iniciativa do respectivo presidente, convidados técnicos especialistas, personalidades ou representantes de entidades cuja participação seja considerada relevante face às matérias objecto da ordem de trabalhos, no entanto sem direito a voto.
Artigo 18.º — Secções especializadas do CNC
Vigente desde: 29/03/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/03/2007