- 1 -A secção especializada permanente dos Museus e da Conservação e Restauro é composta pelos seguintes elementos:
- a)O Director do Instituto dos Museus e da Conservação, que preside na ausência do membro do Governo responsável pela área da Cultura;
- b)Os Directores Regionais da Cultura;
- c)Um representante dos museus da Região Autónoma dos Açores, a designar pelo respectivo Governo Regional;
- d)Um representante dos museus da Região Autónoma da Madeira, a designar pelo respectivo Governo Regional;
- e)Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
- f)Um representante das universidades que ministram cursos de licenciatura, pós-graduação, de mestrado ou de doutoramento nas áreas da Museologia e da Conservação e Restauro;
- g)Um representante dos museus da Rede Portuguesa de Museus;
- h)Um representante da Comissão Nacional Portuguesa do Conselho Internacional de Museus;
- i)Um representante da Associação Portuguesa de Museologia;
- j)Um representante da Associação Portuguesa de Conservadores Restauradores;
- l)Um representante da Conferência Episcopal Portuguesa;
- m)Um representante do Centro Português de Fundações;
- n)Um representante das Associações de Amigos dos Museus;
- o)Três personalidades de reconhecido mérito nos domínios dos Museus e da Conservação e Restauro.
- 2 -Compete à secção especializada permanente dos Museus e da Conservação e Restauro:
- a)Prestar apoio ao membro do Governo responsável pela área da Cultura Ministro da Cultura nas questões relativas à definição e ao desenvolvimento das políticas nacionais no âmbito dos Museus e da Conservação e Restauro;
- b)Emitir pareceres e recomendações sobre a realização dos objectivos das políticas museológica e de preservação e conservação, por solicitação do membro do Governo responsável pela área da Cultura ou do Instituto dos Museus e da Conservação;
- c)Propor medidas destinadas a estimular e a reforçar a cooperação entre os museus portugueses.
- d)Emitir pareceres sobre os relatórios técnicos preliminares à credenciação de museus, nos termos da lei;
- e)Propor medidas destinadas a estimular a adopção de uma ética de rigor e de boas práticas na conservação e restauro dos bens culturais móveis e integrados.
Artigo 21.º — Secção dos Museus e da Conservação e Restauro
Vigente desde: 29/03/2007
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Em vigor desde 29/03/2007