- 1 -A secção especializada permanente do Cinema e do Audiovisual é composta pelos seguintes elementos:
- a)O Director do Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P.;
- b)O Director da Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, I. P.;
- c)Um representante dos sectores da produção, da exibição e distribuição cinematográfica;
- d)Um representante dos cineclubes, indicado pela respectiva federação;
- e)Um representante dos estabelecimentos técnicos de cinema e de vídeo;
- f)Um representante dos argumentistas;
- g)Um representante dos realizadores de cinema;
- h)Um representante dos produtores de animação;
- i)Um representante dos produtores independentes de animação;
- j)Um representante dos operadores por cabo;
- l)Um representante de editores de videogramas e fonogramas;
- m)Um representante do sector multimédia;
- n)Um representante das sociedades de gestão colectiva de direitos de autor;
- o)Um representante do Sindicato dos Trabalhadores do Espectáculo;
- p)Um representante do Sindicato das Actividades Cinematográficas;
- q)Duas individualidades de reconhecido mérito na área do Cinema e do Audiovisual.
- 2 -Compete à secção especializada permanente do Cinema e do Audiovisual prestar apoio ao membro do Governo responsável pela área da Cultura nas questões relativas à definição e ao desenvolvimento das políticas nacionais no âmbito da política cinematográfica e do audiovisual.
Artigo 23.º — Secção do Cinema e do Audiovisual
Vigente desde: 29/03/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/03/2007