- 1 -O CNC é um órgão colegial que funciona em plenário e em secções especializadas.
- 2 -As secções especializadas podem funcionar com carácter permanente ou temporário.
- 3 -O plenário e as secções especializadas do CNC funcionam em sessões ordinárias ou extraordinárias.
- 4 -O plenário e as secções especializadas do CNC são constituídos pelos membros designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, no último caso, sob proposta do presidente da respectiva secção especializada.
- 5 -Sem prejuízo das secções especializadas criadas pelo presente diploma, podem, por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, vir a ser criadas outras secções especializadas.
- 6 -Sempre que sejam criadas novas secções especializadas, o respectivo despacho de criação deve indicar para além da área de intervenção o seu tipo, composição, periodicidade de funcionamento, bem como designar o seu presidente.
- 7 -No caso de a secção especializada a criar ser de carácter temporário, o despacho deve ainda mencionar o respectivo período de duração.
- 8 -Por razões excepcionais devidamente fundamentadas, pode o membro do Governo responsável pela área da cultura, por despacho, determinar que qualquer secção especializada temporária passe a funcionar com carácter de permanência.
- 9 -A convocatória das reuniões de plenário bem como das secções especializadas é da responsabilidade do presidente ou de quem legalmente o substitua.
- 10 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o membro do Governo responsável pela área da cultura pode, por sua iniciativa, convocar qualquer secção especializada.
- 11 -O funcionamento do plenário, bem como das secções especializadas, obedece às regras consagradas no Código do Procedimento Administrativo no que respeita aos órgãos colegiais e, bem assim, ao disposto no presente diploma.
Artigo 4.º — Estrutura e funcionamento
Vigente desde: 29/03/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/03/2007