- 1 -Os presidentes das secções especializadas permanentes são os titulares dos cargos de direcção superior de 1.º grau do serviço ou organismo do Ministério da Cultura cuja missão e área de intervenção se relaciona directamente com o âmbito material da respectiva secção especializada permanente, com faculdade de delegação no ou num dos respectivos titulares de cargo de direcção superior de 2.º grau.
- 2 -No caso de se verificar na mesma secção especializada a pluralidade de áreas de intervenção com reflexo na missão de mais de um serviço ou organismo do Ministério da Cultura, cabe ao membro do Governo responsável pela área da cultura, por despacho, designar o respectivo presidente da secção.
Artigo 5.º — Designação dos presidentes das secções especializadas do CNC
Vigente desde: 29/03/2007
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Em vigor desde 29/03/2007