- 1 -Ao director do PCG compete:
- a)Planear, organizar, dirigir e controlar as actividades do PCG;
- b)Assegurar a representação do PCG em reuniões nacionais e internacionais.
- 2 -O director do PCG é um oficial superior, no activo ou na reserva.
Artigo 33.º — Director do PCG
Vigente desde: 01/09/1994
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Em vigor desde 01/09/1994