Excepcionalmente, em casos devidamente fundamentados, podem ser recrutados, mediante concurso interno para lugares de acesso, funcionários de outras carreiras que possuam licenciatura adequada e experiência profissional de conteúdo inspectivo de duração não inferior à normalmente exigível para o acesso à categoria.
Artigo 5.º — Recrutamento excepcional
Vigente desde: 24/04/2002
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Em vigor desde 24/04/2002