- 1 -A admissão a estágio faz-se de entre indivíduos habilitados com a licenciatura adequada, mediante concurso que incluirá como métodos de selecção a avaliação curricular, a prova escrita de conhecimentos e a entrevista profissional de selecção.
- 2 -Ao regime de estágio aplicam-se as regras estabelecidas na lei geral para o estágio de ingresso na carreira técnica superior, salvo quanto à remuneração, em que os estagiários serão abonados pelo índice constante do mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, sem prejuízo do direito de opção pelo vencimento do lugar de origem, no caso de pessoal já vinculado à função pública.
- 3 -O tempo de serviço de estágio legalmente considerado como estágio para ingresso na carreira de inspector superior conta para efeitos de progressão e promoção na categoria de ingresso da respectiva carreira, desde que o funcionário ou agente nela obtenha nomeação definitiva.
Artigo 4.º — Estágio
Vigente desde: 24/04/2002
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Em vigor desde 24/04/2002