- 1 -Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:
- a)Normas de intervenção generalizada:
- i)Espaços florestais com função de produção lenhosa;
- ii)Espaços florestais com função de produção de cortiça;
- iii)Espaços florestais com função de produção de frutos e sementes;
- iv)Espaços florestais com função de produção de outros materiais vegetais e orgânicos;
- v)Espaços florestais com função de produção de biomassa para energia;
- vi)Espaços florestais com função de suporte à pastorícia;
- vii)Espaços florestais com função de suporte à caça e conservação das espécies cinegéticas;
- viii)Espaços florestais com função de conservação de habitats classificados no Sítio do Monfurado;
- ix)Espaços florestais com função de conservação de espécies da flora e da fauna protegida no Sítio do Monfurado;
- x)Espaços florestais com função de conservação de paisagens notáveis no Sítio de Monfurado.
- b)Normas de intervenção específica:
- i)Espaços florestais com função de protecção contra a erosão hídrica;
- ii)Espaços florestais com função de protecção da rede hidrográfica;
- iii)Espaços florestais com função de manutenção da diversidade biológica, protecção de habitats, fauna e flora protegidos onde existam endemismos importantes;
- iv)Espaços florestais com função de conservação de recursos genéticos, em particular ao longo das linhas de água que representam potencial para manutenção e fomento de corredores ecológicos;
- v)Espaços florestais com função de suporte ao recreio, enquadramento e estética da paisagem.
- a)Normas de intervenção generalizada:
- 2 -As espécies de árvores florestais e correspondentes modelos de silvicultura a incentivar e privilegiar nesta sub-região são os constantes do seguinte quadro:
(ver documento original)
- 3 -Devem também ser privilegiadas as seguintes espécies: pinheiro-bravo (Pinus pinaster), pinheiro-manso (Pinus pinea), amieiro (Alnus glutinosa), ulmeiro (Ulmus spp), cipreste (Cupressus sempervirens), freixo (Fraxinus angustifolia), medronheiro (Arbutus unedo) e nogueira-preta (Juglans nigra).
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ainda ser privilegiadas outras espécies de árvores florestais quando as características edafo-climáticas locais assim o justifiquem.
Artigo 32.º — Sub-região homogénea Serra do Monfurado
Vigente desde: 02/04/2007
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Em vigor desde 02/04/2007