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- 3 -Nas conservatórias em que o serviço dos registos tenha sido submetido a tratamento automático, os títulos serão emitidos pelo computador e autenticados apenas com a aposição do selo branco da repartição, exceptuados os que devam ser emitidos em consequência da realização do acto de registo excluído da automatização e dos que, por disposição da lei, devam ser passados manualmente.
ARTIGO 19.º — (Lançamento das anotações)
Vigente desde: 22/06/1982
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Em vigor desde 22/06/1982