O livro e o talonário a que se refere o artigo 1.º podem ser desdobrados em vários volumes, destinando-se cada volume aos serviços de registo relativos a determinados grupos de veículos, organizados com base nas correspondentes matrículas.
ARTIGO 2.º — (Desdobramento do livro de registos e do talonário de apresentações)
Vigente desde: 22/06/1982
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Em vigor desde 22/06/1982