- 1 -O SIE poderá ter publicações próprias, bem como proceder à difusão relativa de informações, ficando autorizado a proceder à venda das publicações produzidas.
- 2 -O produto das publicações, quando objecto de venda, terá o seguinte tratamento:
- a)Entrega nos cofres do Estado, mediante guias de receita processadas pelo SIE, até ao dia 10 do mês seguinte àquele em que entraram na posse dos serviços;
- b)Das guias de receita serão remetidos exemplares averbados do pagamento à correspondente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
- 3 -Os pedidos de reforço de verbas apresentados pelo SIE serão documentados com os exemplares das guias de receita averbadas do pagamento.
Artigo 12.º — (Publicação e difusão de informação)
Vigente desde: 19/04/1984
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/04/1984