- 1 -O SIE disporá do pessoal constante do quadro anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 2 -O encargo a assumir com o presente diploma não poderá exceder o valor global do encargo com o correspondente diploma actualmente em vigor.
Artigo 13.º — (Quadros de pessoal)
Vigente desde: 19/04/1984
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Em vigor desde 19/04/1984