- 1 -Os lugares de director-geral, subdirector-geral e director de serviço serão providos nos termos da lei geral.
- 2 -Os lugares de chefe de repartição serão providos de entre chefes de secção com mais de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria ou de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado.
Artigo 17.º — (Pessoal dirigente)
Vigente desde: 19/04/1984
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/04/1984