- 1 -À Repartição Administrativa (RA) compete exercer as actividades previstas no n.º 1 do artigo 24.º
- 2 -A RA compreende:
- a)A Secção de Expediente e Apoio, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas a) a c) e o) a q) do n.º 1 do artigo 24.º;
- b)A Secção de Aprovisionamento e Património, à qual compete assegurar as actividades previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º;
- c)A Secção de Contabilidade, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas e) a m) do n.º 1 do artigo 24.º;
- d)A Secção de Administração de Pessoal, à qual compete assegurar as actividades previstas na alínea n) do n.º 1 do artigo 24.º;
- e)A Tesouraria, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas r) e s) do n.º 1 do artigo 24.º
- 3 -A RA deve remeter mensalmente ao respectivo serviço regional os elementos relacionados com o desenvolvimento das actividades previstas nas alíneas e) e g) a i) do n.º 1 do artigo 24.º
Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Agosto de 1993.
Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - António Morgado Pinto Cardoso.
Promulgado em 9 de Setembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Setembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
MAPA I
(ver documento original)
MAPA II
(ver documento original)
Artigo 42.º — Repartição Administrativa
Vigente desde: 21/10/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/1993