- 1 -São zonas de serviço as áreas dos estabelecimentos destinadas a assegurar e a servir de suporte material e administrativo à prestação de serviços.
- 2 -O conjunto das zonas de serviço e equipamentos destinados à circulação do serviço e à sua distribuição pelos diversos pisos do estabelecimento, composto por escadas de serviço, monta-cargas e copas de andar, constitui a coluna de serviço.
- 3 -As escadas de serviço e os monta-cargas devem servir todos os pisos e comunicar com as copas de andar.
- 4 -A coluna de serviço deve sempre ser organizada de modo que as circulações verticais e horizontais dos utentes e do serviço se processem separadamente.
Artigo 12.º — Zonas de serviço
Vigente desde: 25/09/1997
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