- 1 -A entidade administradora do hotel-apartamento apresenta anualmente à assembleia de proprietários um orçamento das despesas respeitantes à conservação e fruição de todas as instalações e equipamentos comuns e às do funcionamento dos serviços de utilização turística de uso comum.
- 2 -O orçamento é elaborado por forma que apareçam devidamente discriminadas as despesas respeitantes:
- a)Aos gastos gerais;
- b)Às despesas imputadas a cada tipo de fracção imobiliária;
- c)Às instalações e equipamentos comuns;
- d)Aos serviços de utilização turística de uso comum;
- e)Às infra-estruturas urbanísticas;
- f)À margem bruta de exploração devida à entidade exploradora e que não pode exceder 20% dos custos.
- 3 -O orçamento é apresentado até ao dia 30 de Novembro do ano anterior àquele a que respeita, devendo a convocatória da reunião da assembleia de proprietários ser acompanhada de um exemplar do mesmo.
- 4 -As contas anuais são apresentadas à assembleia de proprietários nos primeiros três meses do ano seguinte àquele a que respeitam, acompanhadas de parecer elaborado pelo revisor oficial de contas designado para o efeito pela assembleia, sob proposta da entidade administradora.
- 5 -A convocatória da reunião da assembleia de proprietários destinada a apreciar as contas é acompanhada de um exemplar das contas e do parecer referidos no número anterior.
Artigo 36.º — Orçamento e contas
Vigente desde: 25/09/1997
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Em vigor desde 25/09/1997