Nos efectivos máximos fixados no artigo 1.º não são incluídos os militares em RC e RV que se encontrem nas seguintes condições:
- a)A frequentar cursos de formação para ingresso nos quadros permanentes;
- b)Abrangidos pelo artigo 2.º da Portaria n.º 227-B/92, de 24 de Julho;
- c)Abrangidos pelos artigos 387.º e 408.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, aplicável por força do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho.