Regulamenta a aplicação do Decreto-Lei n.º 40/83, de 25 de Janeiro, relativo ao regime de emprego protegido
(Avaliação)
1 técnico de emprego;
1 médico;
1 conselheiro de orientação profissional ou psicólogo;
1 assistente social.
(Processo de reabilitação médica)
(Inscrição e registo)
(Estatuto jurídico dos CEP)
As entidades que pretendam criar um CEP terão de possuir personalidade jurídica.
(Processo de criação)
A criação de um CEP obedecerá à seguinte tramitação:
(Apoios do Ministério do Trabalho e Segurança Social - Regras gerais)
(Apoios à criação do CEP)
As entidades autorizadas a criar CEP poderão beneficiar de apoios de natureza financeira e ou técnica para a sua instalação e funcionamento, sendo tais apoios prestados através do IEFP.
(Apoios financeiros - Instalação)
(Apoios técnicos - Instalação)
Os apoios técnicos à instalação de um CEP contemplam, designadamente, a elaboração dos estudos prévios e dos projectos necessários à sua instalação, mediante a aquisição de serviços ou o destacamento de técnicos especializados do IEFP.
(Apoios financeiros - Funcionamento)
(Apoios técnicos - Funcionamento)
Os apoios técnicos ao funcionamento de um CEP visam, designadamente, o acompanhamento da sua actividade, a cedência temporária de equipamento e instrumentos de trabalho, assim como o destacamento de técnicos especializados do IEFP.
(Tutela)
A tutela a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 40/83 será exercida através dos serviços do IEFP, sendo a tutela relativa às condições de trabalho da competência da Direcção-Geral de Higiene e Segurança do Trabalho e da Inspecção-Geral do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Segurança Social.
(Enclaves)
Aos enclaves aplicam-se os preceitos anteriores relativos aos CEP, tendo em conta a sua especificidade, bem como as normas estabelecidas no Decreto-Lei n.º 40/83.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Maio de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Amândio Anes de Azevedo - António Manuel Maldonado Gonelha.
Promulgado em 4 de Junho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Junho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.