- 1 -O processo de reabilitação médica deverá ser assegurado pelos competentes serviços do Ministério da Saúde e a sua conclusão comprovada através de documento devidamente autenticado.
- 2 -Sem a apresentação do documento comprovativo da conclusão do processo de reabilitação médica não poderá iniciar-se o processo de avaliação para efeitos de ingresso em emprego protegido.
- 3 -O trabalhador já integrado no regime de emprego protegido poderá beneficiar de tratamentos de reabilitação médica.
ARTIGO 2.º — (Processo de reabilitação médica)
Vigente desde: 24/06/1985
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Em vigor desde 24/06/1985