- 1 -Os apoios financeiros para efeitos de instalação do CEP podem assumir a forma de subsídios ou empréstimos, sendo permitida, em casos justificados, a acumulação destas duas modalidades.
- 2 -Os empréstimos sem juro serão amortizados em prestações semestrais, no prazo máximo de 15 anos, com um período de deferimento não superior a 5 anos.
ARTIGO 8.º — (Apoios financeiros - Instalação)
Vigente desde: 24/06/1985
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Em vigor desde 24/06/1985