- 1 -A instituição de segurança social competente para apreciação do requerimento deve proferir decisão no prazo de 90 dias a contar da sua apresentação, devidamente instruído.
- 2 -Nos casos em que haja lugar à produção de prova testemunhal, o prazo referido no número anterior conta-se a partir da data em que tiver lugar a audição da última testemunha.
Artigo 10.º — Apreciação do requerimento
Vigente desde: 27/11/1990
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Em vigor desde 27/11/1990